Cuidados a prisioneiros/detidos
A Terceira Convenção de Genebra de 1949 contém disposições específicas sobre o tratamento dos prisioneiros de guerra. Estas impõem responsabilidades a quem mantém prisioneiros de guerra sob detenção, que devem tratá-los com dignidade e humanidade e garantir que têm acesso a cuidados médicos adequados. Os artigos 29.º a 32.º desta Convenção de Genebra abrangem a assistência médica, as inspeções médicas e os prisioneiros que exercem funções médicas. O artigo 33.º abrange os direitos e as responsabilidades do pessoal considerado como tal, incluindo o pessoal médico retido para tratar os prisioneiros de guerra. Acresce a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que entrou em vigor em 1987.
Infelizmente, em tempo de guerra e de conflito armado, os prisioneiros podem não ser tratados de acordo com estas disposições. Tal pode incluir comportamentos antiéticos por parte do pessoal médico e de saúde. Talvez os piores exemplos dessas práticas sejam as experiências realizadas em prisioneiros sob os auspícios do regime nazi na Alemanha e pela Unidade 731 do Exército japonês durante a Segunda Guerra Mundial. Há provas de maus-tratos a prisioneiros durante as operações de contrainsurreição nas chamadas guerras de libertação, como na Malásia, no Quénia, em Adém, na Argélia, no Vietname e no Congo Belga. Mais recentemente, há provas de maus-tratos a prisioneiros na Irlanda do Norte, nas guerras dos Balcãs, no Iraque e no Afeganistão. Isto inclui o envolvimento de pessoal médico e de psicólogos na avaliação da «aptidão para o interrogatório» e no aconselhamento sobre técnicas físicas e psicológicas para quebrar o moral dos prisioneiros. Os exemplos concretos incluem os abusos de prisioneiros pelas forças dos EUA na prisão de Abu Ghraib, no Iraque, o caso Baha Mousa, relativo às Forças Armadas do Reino Unido, a transferência de detidos afegãos pelas forças canadianas para as forças de segurança afegãs e a morte de detidos afegãos por Forças Especiais australianas.
Desde esses acontecimentos, muitos países emitiram orientações específicas para o tratamento de prisioneiros de guerra e detidos, a fim de assegurar o cumprimento do Direito Internacional Humanitário. O pessoal militar e o pessoal médico militar precisam de compreender os seus deveres jurídicos e éticos relativamente aos cuidados a prestar aos prisioneiros de guerra. Precisam igualmente de compreender a distinção entre um prisioneiro de guerra (protegido pelas Convenções de Genebra) e um detido ou outro termo que designe uma pessoa privada da sua liberdade ao abrigo do direito penal nacional.